DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por Ana Maria Nóbrega Farias, ambos co… — REsp REsp 2098239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por Ana Maria Nóbrega Farias, ambos com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal e manifestando insurgência contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10655, 899, 9494, 10313, 10673
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO e por Ana Maria Nóbrega Farias, ambos com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal e manifestando insurgência contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 53):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação processual.
2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual do servidor público federal falecido antes da ação de conhecimento e, bem assim, a análise de eventual excesso de execução.
3. O óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido do processo (AgInt nos EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022).
4. A Administração Pública publicou a Circular Conjunta nº 006/1989 na qual consigna que a base de incidência do PCCS corresponde ao vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias, e não poderia ser diferente, uma vez que constitui uma compensação pela então inexistência de um plano de cargos e salários específico para a categoria, de modo que impõe-se a manutenção da delimitação feita pelo juízo de origem.
5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja superveniente à
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2023;
AgInt no REsp n. 1.623.812, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020.
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Por conseguinte, fica prejudicado o exame do recurso especial interposto por ANA MARIA NÓBREGA FARIAS (e-STJ, fls. 173-192).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO PROPOSTA POR SUCESSORA DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.309 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.