DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELONI FRANKE MAURER e OUTRAS contra a decisão de fls — REsp REsp 2098252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ELONI FRANKE MAURER e OUTRAS contra a decisão de fls.
- 877-883 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU NOS TERMOS POSTULADO PELA PARTE RECORRENTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ELONI FRANKE MAURER e OUTRAS contra a decisão de fls. 877-883 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU NOS TERMOS POSTULADO PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESULTADO JÁ ALCANÇADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, as agravantes reiteram a alegação de existência de negativa de prestação jurisdicional no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Sustentam, ainda, que todos os dispositivos legais foram prequestionados.
Afirmam que possuem interesse recursal em ver apreciada a inobservância da tese fixada no julgamento do Tema 1.076/STJ.
Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 901).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão às agravantes.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 877-883 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 696-718).
Cuida-se de recurso especial interposto por ELONI FRANKE MAURER e OUTROS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 648-649):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TENDO OCORRIDO O ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA, HÁ NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO, POIS SE TRATA DE CASO DE PERDA DO OBJETO EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IX, DO CPC. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E QUE FORAM CORRETAMENTE ESTABELECIDOS NA SENTENÇA APELADA, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PERCENTUAL SOBRE ELE INCIDENTE, TODAVIA, REDUZIDO, À VISTA DESSE MESMO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ORIENTADO POR JUÍZO HIPOTÉTICO ACERCA DE COMO SE DARIA O DESATE DA DEMANDA, QUE INDICARIA, PROSSEGUISSE A TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO, A INTERVENÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO FEDERAL), COM RESPONSABILIDADE PRIORITÁRIA PELO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO EXIGIDA EM JUÍZO, A QUEM HAVERIA DE TOCAR, NA FORMA DO ARTIGO 87, § 1º, DO CPC, A
[trecho intermediário suprimido]
em 7/5/2013, DJe 13/5/2013).
5. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.190/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 22/4/2024.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pelos recorrentes.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.