DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União à decisão que declarou prejudicado seu a… — REsp REsp 2098263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União à decisão que declarou prejudicado seu apelo especial, por perda superveniente de seu objeto, em virtude do pagamento administrativo das diferenças remuneratórias objeto da presente demanda (fls.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a necessidade de que seja extinto o processo, nos seguintes termos (fl.
- 1.714): O reconhecimento da perda do interesse recursal da União não se adequa, concessa vênia, à circunstância que se apresenta nos autos do processo, tendo em vista que, apesar do pagamento administrativo reconhecido como fato novo nesta instância, o entendimento do STF VEDOU o pagamento de qualquer valor retroativo a título de quintos decorrentes de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
- Sendo assim, a simples desconsideração do recurso especial da União pode ocasionar novo pagamento das parcelas aqui analisadas, pois restará vigente o acórdão de origem, o qual está em desconformidade com o entendimento firmado e de observância obrigatória acima mencionado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União à decisão que declarou prejudicado seu apelo especial, por perda superveniente de seu objeto, em virtude do pagamento administrativo das diferenças remuneratórias objeto da presente demanda (fls. 1.705/1.708).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a necessidade de que seja extinto o processo, nos seguintes termos (fl. 1.714):
O reconhecimento da perda do interesse recursal da União não se adequa, concessa vênia, à circunstância que se apresenta nos autos do processo, tendo em vista que, apesar do pagamento administrativo reconhecido como fato novo nesta instância, o entendimento do STF VEDOU o pagamento de qualquer valor retroativo a título de quintos decorrentes de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Sendo assim, a simples desconsideração do recurso especial da União pode ocasionar novo pagamento das parcelas aqui analisadas, pois restará vigente o acórdão de origem, o qual está em desconformidade com o entendimento firmado e de observância obrigatória acima mencionado.
Portanto, em razão do disposto, a União requer a EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.717/1.724.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o subjacente apelo especial foi manejado pela União, em 10/7/2023 (fl. 1.525) contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, ora embargada, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento das parcelas atrasadas e não pagas relativas à incorporação de quintos/décimos no período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1.454/1.455).
Ocorre que, como confessado pela própria União, em dezembro de 2023, ou seja, após a interposição de seu apelo nobre, "foi pago administrativamente ao servidor MOACIR LEME DOS SANTOS, à título de "VPNI- Quintos incorporados por força da MP 2225-45/01", o montante de R$ 48.686,11 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos), em dezembro/2023 sendo inclusos juros
[trecho intermediário suprimido]
na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.565.569/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.)
Portanto, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contr adição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.