DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, com fundamento no art — REsp REsp 2098265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a Fazenda defende a inexistência da prescrição para a pretensão de redirecionamento em relação ao corresponsável Raimundo Carlos Bradley Alves, uma vez que o magistrado partiu da premissa de que em 03/2006, a Fazenda teria tomado ciência dos indícios da dissolução irregular da empresa executada e partir daí foram estabelecidos termos iniciais dos prazos prescricionais.
- Afirma que, em relação à execução nº 0010865.04.2009.4.05.8300, prevaleceu que o prazo para redirecionamento se iniciou a partir da rescisão do parcelamento (13/09/2007).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 10655, 5980, 6017, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.516/3.517):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO IR NOS TERMOS DA LEI 9.249/95. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que, em sede de execução fiscal, deu parcial provimento às exceções de pré-executividades apresentadas pelo corresponsável Raimundo Carlos Bradley Alves nas execuções fiscais de números 0010865.04.2009.4.05.8300, 0018035-56.2003.4.05.8300, 0019701-92.2003.4.05.8300, 0009699-34.2001.4.05.8300, para reconhecer a prescrição para o redirecionamento.
2. Em suas razões recursais, a Fazenda defende a inexistência da prescrição para a pretensão de redirecionamento em relação ao corresponsável Raimundo Carlos Bradley Alves, uma vez que o magistrado partiu da premissa de que em 03/2006, a Fazenda teria tomado ciência dos indícios da dissolução irregular da empresa executada e partir daí foram estabelecidos termos iniciais dos prazos prescricionais. Afirma que, em relação à execução nº 0010865.04.2009.4.05.8300, prevaleceu que o prazo para redirecionamento se iniciou a partir da rescisão do parcelamento (13/09/2007). Já quanto às execuções 0018035-56.2003.4.05.8300 e 0009699-34.2001.4.05.8300, o magistrado fixou o termo inicial da prescrição quando da reunião dos feitos em 07/2006. No tocante à execução 0019701-92.2003.4.05.8300, o termo a quo para contagem do prazo foi quando do comparecimento espontâneo da empresa nos autos, em 09/06/2006.
3. A recorrente relata que restou evidenciado que, em 09/06/2006 (data próxima a todos os marcos iniciais indicados como sendo termo a quo do prazo prescricional), a empresa executada compareceu aos autos e ofereceu à penhora um bem imóvel situado no município de Barra/BA. Outrossim, foi informado que, em 21/06/2006, a Fazenda Nacional requereu que a empresa executada apresentasse a certidão de propriedade do bem, que não havia sido juntada, o que somente foi realizado em 08/08/2006. Ademais, também foi demonstrado que, em 10/08/2006, o Juízo a quo deprecou a penhora do bem indicado pela executada e que a penhora apenas foi efetivada em 08/07/2010, tendo sido comunicado ao juízo deprecante em 26/08/2010. Logo, observa-se que o tempo decorrido para o cumprimento da carta precatória (10/08/2006 a 08/07/2010)
[trecho intermediário suprimido]
não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No que concerne à alegada inexistência de sucessão empresarial, para afastar a conclusão a que chegou a Corte de origem é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento exarado pelo acórdão de origem, no sentido de que deve estar caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição para redirecionamento, está em consonância com o decidido por esta Corte Superior no REsp 1201993/SP, publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.600/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.