DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por MARCO PROJ… — CC CC 209829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante, e o r.
- Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos do processo n.º 5018173-39.2023.4.04.7208/SC.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve a determinação de bloqueio de valores financeiros os quais, segundo afirma, são objeto da recuperação judicial homologada judicialmente e serão destinados ao pagamento dos seus credores.
- Aponta, nesse contexto, a competência do r. juízo da recuperação judicial para definir a destinação dos referidos recursos financeiros.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por MARCO PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo, como suscitados, o Juízo de Direito da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante, e o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos do processo n.º 5018173-39.2023.4.04.7208/SC.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo Federal manteve a determinação de bloqueio de valores financeiros os quais, segundo afirma, são objeto da recuperação judicial homologada judicialmente e serão destinados ao pagamento dos seus credores. Aponta, nesse contexto, a competência do r. juízo da recuperação judicial para definir a destinação dos referidos recursos financeiros.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da ordem de bloqueio com a transferência dos valores depositados ao r. juízo universal. No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo universal (fls. 3-15, e-STJ).
A decisão de fls. 58-60, e-STJ indeferiu o pedido liminar.
Informações prestadas às fls. 64/67 e 69/71, sendo que o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo federal da 1ª Vara de Itajaí/SC (fls. 92/101).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o sobre bens e interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial.
A propósito, confiram-se julgados proferidos por todos os membros deste órgão colegiado, a saber: AgInt no CC 147.485/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18/02/2020; CC 131.894/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 31/03/2014; AgInt nos EDcl no CC Nº 145525/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 02/06/2020; CC 146.657/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe
[trecho intermediário suprimido]
88/89)
Com efeito, revela-se o direito invocado na presente exordial ante à determinação de realização de atos de indisponibilidade financeira imposto pelo r. juízo suscitado, sem o prévio e necessário exame pelo r. juízo recuperacional.
Na mesma linha, confira-se: CC 196.297/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 04/03/2024, o qual enfrentou hipótese análoga ao caso dos autos.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do presente incidente e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5028647-57.2020.8.21.0001), para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.