DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2098302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Emerge dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal a quo, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Emerge dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal a quo, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), aplicando a fração de 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 483 (quatrocentos e oitenta e três) dias-multa.
Daí o presente recurso especial, onde a Defensoria Pública pleiteia a reforma do acórdão, com os seguintes pedidos: (I) - A absolvição do recorrente por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; (II) - Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; (III) - Caso mantida a condenação, a aplicação da fração máxima de redução (2/3) referente ao tráfico privilegiado; (IV) - Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Houve contrarrazões (e-STJ fls. 375-388), sendo que o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 389-406).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 419-422).
É o relatório. DECIDO.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso:(I) - A absolvição do recorrente por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; (II) - Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; (III) - Caso mantida a condenação, a aplicação da fração máxima de redução (2/3) referente ao tráfico
[trecho intermediário suprimido]
no patamar de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, restando fixada a reprimenda em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa.
4. Do regime inicial e Da Substituição da Pena
Considerando a existência de circunstância judicial negativa, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, e a reprimenda privativa de liberdade definitiva imposta, deve ser fixado o regime semiaberto e vedada a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, uma vez que tanto para a substituição das penas, quanto para o estabelecimento do modo inicial deve-se, obrigatoriamente, considerar os vetores valorados na dosimetria penal, à luz dos arts. 33, § 3º e 44, III, ambos do CP.
Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou parcial provimento, para readequar a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa, em regime inicial semiab erto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.