DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO CANUTO DE MOURA contra o seguinte a… — REsp REsp 2098331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO CANUTO DE MOURA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.546-563): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
- NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO.
- IMPRESCINDÍVEL INGRESSO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DA FALECIDA NA DEMANDA INDENIZATÓRIA.
- SUSPENSÃO DEVIDA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SE OPERE NA FORMA DEVIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DO CARMO CANUTO DE MOURA contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.546-563):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORA QUE VEM A ÓBITO NO CURSO DA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POR CAUSA MORTIS. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO. IMPRESCINDÍVEL INGRESSO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES DA FALECIDA NA DEMANDA INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DEVIDA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO POR PRAZO RAZOÁVEL PARA QUE SE OPERE NA FORMA DEVIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL. CASO CONCRETO EM QUE EXIGÍVEL O INGRESSO DE TODOS OS HERDEIROS. HERDEIRO AUSENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO AUTORIZA SUA EXCLUSÃO DO POLO ATIVO PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUCESSOR COM DIREITOS QUE NÃO PODEM SER IGNORADOS. HIPÓTESE CARACTERÍSTICA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO EM QUE AUSENTE UM DOS SUCESSORES. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO LEGALMENTE PREVISTO QUANDO NÃO LOCALIZADO UM DOS HERDEIROS. INVENTÁRIO JUDICIAL ORFANOLÓGICO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls.565-570).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, §§ 1º e 2º, II, 692 e 697 do CPC e artigos 12, parágrafo único, e 943 do CC, e que seja reformado para improver o Agravo de Instrumento manejado pelo Recorrido e, por conseguinte, determinar ao juízo singular que, tão somente, promova a intimação do herdeiro, cujo paradeiro se desconhece, pelos mais diversos meios colocados à sua disposição.
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 581-588).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Além do que, a suspensão do processo originário deve, necessariamente, se dar tão somente para fins de
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
Portanto, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.