DECISÃO PAULO CESAR BERNARDES interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2098332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO CESAR BERNARDES interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 9.472/1997, ás penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária legal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3629
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO CESAR BERNARDES interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação n. 0003079-18.2014.4.02.5104/RJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ás penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, na razão unitária legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária.
Em suas razões, o recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública da União, indica ofensa ao art. 183 da Lei n. 9.472/1997, sobretudo pela falta de adequação típica da conduta e pelo desconhecimento de sua ilicitude por parte do réu.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento.
Decido.
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 219-228, grifei):
..
2.3. Mérito - Materialidade e autoria
A materialidade do crime está evidenciada a partir do auto de apreensão 111/2015 (fls. 127 do inquérito policial 0230/2014, quando foi apreendido um transmissor de radiofusão e um receptor de vídeo.
Assim, há elementos que evidenciam a materialidade do delito, haja vista que inexiste autorização para funcionamento da Pentecostal FM.
A autoria, por sua vez, está comprovada pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas e do próprio réu. ..
Logo, não há como afastar a autoria, haja vista que está evidenciado que o réu era, ao menos, o responsável pela rádio. ..
A verificação da potência da rádio clandestina é desnecessária, haja vista tratar-se de crime formal de perigo abstrato, o que afasta a aplicação da tese de atipicidade material em razão do princípio da insignificância. ..
..
A alegação de ausência de clandestinidade não restou demonstrada, pois, nos termos do art. 156 do CPP, caberia à parte ré demonstrar que possuía as autorizações devidas para funcionamento da referida rádio, o que não ocorreu no caso em análise.
Elementos estruturantes do crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicações
Verificada a materialidade e a autoria da conduta delituosa, passa-se à análise da tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
No caso apresentado encontram-se presentes as tipicidades formal e material.
A tipicidade formal se encontra presente na medida em que a conduta do agente se enquadra no tipo penal previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97.
No que atine ao elemento
[trecho intermediário suprimido]
ele confessou que estava ciente da irregularidade da operação e que tinha a intenção de "regularizar" a rádio.
Ressalto, nesse pormenor, que o julgado mencionado pela DPU em suas razões recursais (AgRg no AREsp n. 1887720/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) não se aplica ao presente feito, uma vez que, naquela oportunidade, a Turma ratificou decisão de primeira instância que havia reconhecido a ausência de provas do dolo do agente. Na hipótese ora em exame, as instâncias ordinárias identificaram provas suficientes do elemento subjetivo do réu.
Assim, para se entender que é caso de absolvição, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.