ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2098345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt R Esp 1.811.078/RS, Min.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 14744, 10221, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
5 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO CAMPOS DE ARRUDA (ESPÓLIO) e OUTROS contra decisão que não conheceu do apelo nobre, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
Nas suas razões, a parte agravante, repisando as razões defendidas no especial, sustenta a negativa de prestação jurisdicional e a não aplicação dos óbices sumulares.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Não há violação dos art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
3. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
5 . Agravo interno desprovido.
VOTO
Não merece prosperar a irresignação.
Quanto aos argumentos de negativa de prestação jurisdicional,
[trecho intermediário suprimido]
chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em caso de sentença proferida em data posterior à publicação da Portaria 1.323/1999 do Ministério da Saúde, situação que ocorre na espécie, o pedido de limitação temporal de aplicação do índice de 9, 56% apresentado somente na fase de execução ofende a coisa julgada, uma vez que foi concedida às partes a oportunidade de enfrentamento de todas as teses de formação do título judicial. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt R Esp 1.811.078/RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, D Je 28/08/2020)
Deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.