DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIAS ALEF MESQUIT… — RHC RHC 209836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIAS ALEF MESQUITA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 329 do Código Penal, todos em concurso material.
- O recorrente alega que a custódia preventiva é ilegal e desproporcional.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3372, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELIAS ALEF MESQUITA DA SILVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0637602-94.2024.8.06.0000/CE) .
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, todos em concurso material.
O recorrente alega que a custódia preventiva é ilegal e desproporcional. Afirma não se tratar de prática reiterada de crimes e que, apesar dos indícios de autoria e materialidade, não há gravidade suficiente a justificar a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
Este processo é conexo ao HC n. 960.403/CE, no qual foi indeferido, pelo relator, o pedido de liminar de um dos investigados.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 299/300).
Informações prestadas pela origem (fls. 314/320 e 322/333).
Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 341/343).
É o relatório.
A cognição no recurso em habeas corpus é estrita e voltada à verificação de ilegalidade manifesta, não comportando revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Também não se admite o exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Assim delimitado o objeto, passa-se ao mérito.
Quanto ao alegado excesso de prazo, a defesa sustenta constrangimento ilegal em razão de aproximadamente seis meses de custódia após o encerramento da instrução. Os prazos processuais penais, contudo, não são peremptórios, devem ser aferidos à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso, consideradas a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a diligência do Juízo.
No caso concreto, a denúncia foi recebida, dois corréus apresentaram resposta e a prisão foi reavaliada em 24/9/2024, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo-se a marcha processual no aguardo da audiência de instrução. Não há notícia de desídia estatal nem de inércia imputável à acusação ou ao Poder Judiciário. A existência de três acusados, com defensores distintos, agrega complexidade suficiente para afastar a configuração de excesso de prazo. Não se identifica, portanto, constrangimento ilegal.
A corroborar: AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
No que se refere à suposta ausência de fundamentação da preventiva, a medida cautelar exige prova da materialidade, indícios
[trecho intermediário suprimido]
A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos e a tramitação do feito demonstra diligência do Juízo de origem, sem atraso injustificado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ROTA DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PENA FIXADA EM 19 ANOS, 10 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS (COAF). NÃO ENFRENTAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA A CUSTÓDIA. ART. 387, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.