ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2098362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
- 1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Resultado indicado
Inconformada, a parte agravante defende que " a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da União não decidiu quanto a homologação do reconhecimento tácito do pedido da exordial com o pagamento integral da dívida pela União, nem mesmo sobre o fato relevante que é capaz de influir [trecho intermediário suprimido] Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012)" (AgInt no REsp n. 1.287.372/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019).
2. A jurisprudência predominante neste Sodalício tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Patrícia de Sá contra decisum que deu provimento ao recurso especial manejado pela União para julgar improcedente o pedido inicial (fls. 1.453/1.458).
Inconformada, a parte agravante defende que " a decisão que deu provimento ao Recurso Especial da União não decidiu quanto a homologação do reconhecimento tácito do pedido da exordial com o pagamento integral da dívida pela União, nem mesmo sobre o fato relevante que é capaz de influir
[trecho intermediário suprimido]
Corte tem entendido que, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de "quintos" - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 2.085/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 17.132/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 27/5/2022; REsp n. 1.217.084/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/4/2021, DJe de 29/8/2023.
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.