DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2098392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- A ÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO E M FACE DE MUNICÍPIO.
- PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO MAGISTÉRIO DE 60% DO VALOR BRUTO DE PRECATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12755, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 206/207):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. A ÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO E M FACE DE MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO NO MAGISTÉRIO DE 60% DO VALOR BRUTO DE PRECATÓRIO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. APELAÇÃO DO SINDICATO IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA.
1. Apelação e apelação adesiva interpostas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MADALENA e pela União, respectivamente, contra sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não condenou a parte sucumbente em custas e honorários advocatícios.
2. Na petição inicial não há qualquer pedido em face da União Federal, de modo que a sua inclusão no polo passivo desta demanda, aparentemente, teve o único fito de fixar a competência da Justiça Federal.
3. "O conflito relativo à divisão do percentual de 60% do FUNDEF, se deve permanecer sob a gestão do Município ou se deve ser aplicado no magistério, não pertence à União. Portanto, como bem decidira o juízo a quo, não compete à justiça federal a tutela de interesses da municipalidade em comento. Na verdade, os precedentes deste Tribunal são no sentido de que não cabe ao Estado-Juiz substituir o gestor municipal na gerência dos recursos do FUNDEF, bem assim que os recursos do fundo não se aplicam com exclusividade à remuneração de professores". (TRF5, 2ª T., PJE 0800951-64.2016.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 30/10/2019).
4. Reconhecida a incompetência da Justiça Federal.
5. Em relação aos argumentos da União trazidos em sede de apelação adesiva, deve ser condenada a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do CPC. Diante do valor inestimável da causa, bem como da baixa complexidade, fixa-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por litigar a parte autora sob os benefícios da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
[trecho intermediário suprimido]
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.