DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2098439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado.
- Consta dos autos que JOSÉ MARIA NUNES, ex-prefeito de Ijaci/MG, foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 50, I, da Lei nº 6.766/79 (dar início a loteamento do solo para fins urbanos sem autorização).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado.
Consta dos autos que JOSÉ MARIA NUNES, ex-prefeito de Ijaci/MG, foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei nº 6.766/79 (dar início a loteamento do solo para fins urbanos sem autorização).
Em sede de apelação, a defesa arguiu preliminar de incompetência da Justiça Comum, ao argumento de que haveria conexão entre o referido delito e um suposto crime eleitoral (art. 299 da Lei nº 4.737/65), objeto do processo nº 0000046-95.2018.6.13.01460. A Segunda Câmara Criminal do TJMG acolheu a preliminar, anulou o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
O Ministério Público opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, a impossibilidade de reunião dos feitos em razão da existência de sentença definitiva no processo que tramitou na Justiça Eleitoral, conforme o enunciado da Súmula 235/STJ. Os embargos foram rejeitados.
Dai o presente Recurso Especial, o Parquet reitera a tese de competência da Justiça Estadual, argumentando que a decisão do Tribunal de origem contrariou a Súmula 235/STJ e o art. 82 do CPP, visto que o processo por crime eleitoral já se encontra julgado, com sentença absolutória transitada em julgado.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 1.103-1.106).
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1.116-1.120, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da crime atribuído ao recorrido.
Assim, a questão central cinge-se à definição da competência para processar e julgar o crime de parcelamento
[trecho intermediário suprimido]
processos se um deles já foi sentenciado (art. 82 do CPP e Súmula 235/STJ)."
Dessa forma, tendo o processo na Justiça Eleitoral sido finalizado com uma decisão absolutória definitiva, não há mais que se falar em risco de decisões conflitantes ou em qualquer benefício processual que justifique o deslocamento da competência. A base para a reunião dos processos deixou de existir.
Portanto, a competência para julgar o crime comum previsto no art. 50, I, da Lei nº 6.766/79, remanesce na Justiça Comum Estadual, sendo o acórdão do TJMG, que anulou o feito, manifestamente contrário à jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para cassar o acórdão recorrido e, afastando a preliminar de incompetência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga no julgamento do mérito da apelação defensiva, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.