DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS… — REsp REsp 2098473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, VI, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado para o Tema de Repercussão Geral 745, sem demonstrar distinção.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9047, 10872, 5947, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 424/425):
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - ALÍQUOTAS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR SER MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 745 DO STJ - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ALUSIVOS AO MESMO OBJETO - PLEITO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DECRETO 12.400/02 - CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FORMAL IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE. - NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 472/476).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado para o Tema de Repercussão Geral 745, sem demonstrar distinção.
Sustenta ofensa aos arts. 1º e 21 da Lei 12.016/2009, ao afirmar ser cabível o mandado de segurança coletivo preventivo para proteção de direito líquido e certo dos associados, diante de justo receio de exigência tributária indevida que se renova mensalmente.
Aponta violação do art. 3º do CPC, sob o fundamento de que não se pode excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, havendo cobrança mensal por alíquotas majoradas reputadas ilegais.
Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 374 do CPC ao exigir dilação probatória, porque a tese fixada no Tema 745 do STF é fato notório e dispensa prova.
Contrarrazões apresentadas às fls. 547/554.
O recurso foi admitido (fls. 566/568).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de apelação cível em mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) contra ato do Superintendente de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe, visando assegurar aos filiados o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre energia elétrica e serviços de comunicação pela alíquota geral de 18%, com suspensão da exigibilidade das alíquotas de 25% e 28% previstas no Decreto
[trecho intermediário suprimido]
de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. "Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ". Precedente.
3. "A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício, sem que se tenha configurada a reformatio in pejus". Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.260.975/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Assim, mesmo por fundamento diverso - ilegitimidade ativa da associação, deve ser mantido o acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.