DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de relatoria do Ministro Napoleão … — AREsp AREsp 2098478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alega não ser devida a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, afirmando que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente atacados (não incidência da multa prevista no art.
- 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/87, por considerar que sucessão causa mortis não caracterizaria aquisição onerosa).
- Defende que a interpretação restritiva afronta o espírito da norma, pois o § 4º do mesmo dispositivo impõe a atualização cadastral, inclusive em hipóteses de transmissão hereditária, sob pena de perpetuar registros desatualizados e inviabilizar a cobrança das receitas patrimoniais (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10091, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 438/442.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega não ser devida a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao presente caso, afirmando que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente atacados (não incidência da multa prevista no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei 2.398/87, por considerar que sucessão causa mortis não caracterizaria aquisição onerosa).
Defende que a interpretação restritiva afronta o espírito da norma, pois o § 4º do mesmo dispositivo impõe a atualização cadastral, inclusive em hipóteses de transmissão hereditária, sob pena de perpetuar registros desatualizados e inviabilizar a cobrança das receitas patrimoniais (fls. 444/448).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 452/470).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 307):
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE CAUSA MORTIS. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO DE COMUNICAÇÃO DO ATO À SPU. DESCABIMENTO. ART. 116 DO DECRETO-LEI Nº 9.760/46. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para desconstituir o débito existente na Secretaria de Patrimônio da União (SPU/ES), referente à multa por atraso na comunicação da transferência dos imóveis objeto de sucessão causa mortis.
2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o agravado apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP- 2021/00058, de 20.7.2021.
3. Art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46 e art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87. Dever legal de comunicação da transmissão de imóvel objeto de ocupação, pelo adquirente à Secretaria do Patrimônio da União (SPU), no prazo legal.
4. Art. 3º, §
[trecho intermediário suprimido]
- sem destaque no original.)
Na espécie, extrai-se da fl. 215 que a transferência da titularidade, em razão de sucessão causa mortis, deu-se no ano de 2018, não sendo possível a aplicação de multa pela falta de comunicação do ato à SPU, no prazo de 60 dias.
Isso porque "apenas com a edição da Lei n. 14.474/2022 surgiu a obrigatoriedade de comunicação das transmissões não onerosas à SPU no prazo legal sob pena de sanção" (REsp 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.