ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2098488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indenização por danos morais. Perda de cargo público. Qualificadora de embriaguez no homicídio culposo. conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de alegada divergência jurisprudencial sobre três pontos: (i) fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB com dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de indenização por danos morais pode ocorrer sem pedido expresso na denúncia; (ii) saber se a decretação de perda do cargo de vereador foi fundamentada adequadamente; (iii) saber se a aplicação da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige dosagem alcoólica mínima de 6 decigramas por litro de sangue.
III. Razões de decidir
3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica em casos de dano presumido (in re ipsa), como na morte da vítima.
4. A fundamentação para a perda do cargo de vereador foi adequada, considerando a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício do cargo público, conforme registrado no acórdão estadual.
5. A qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB exige apenas comprovação de que o agente conduzia sob influência de álcool, sem estabelecer dosagem mínima específica, sendo suficiente a confirmação por testemunhas de sinais visíveis de embriaguez.
6. Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações distintas ou apresentam fundamentos genéricos e insuficientes.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação de
[trecho intermediário suprimido]
refere-se especificamente ao crime do art. 306 do CTB (embriaguez ao volante), e não à qualificadora do homicídio culposo prevista no § 3º do art. 302. São tipos penais distintos com elementos diferentes.
No caso, além da dosagem alcoólica detectada, as testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, como forte odor etílico e confusão mental, o que é suficiente para comprovar a qualificadora.
Todos os pontos suscitados pelo agravante encontram-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.