DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO GREGIO contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2098488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO GREGIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação criminal, mantendo sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art.
- 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e 302, § 3º, da Lei 9.503/97, sustentando: (i) indevida fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) inaplicabilidade da qualificadora do § 3º do art.
- 302 do CTB por dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS PAULO GREGIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que negou provimento à apelação criminal, mantendo sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do CTB).
O recorrente alega violação aos arts. 92, inciso I, "b", do Código Penal; 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; e 302, § 3º, da Lei 9.503/97, sustentando: (i) indevida fixação de indenização por danos morais sem pedido expresso na denúncia; (ii) decretação de perda do cargo de vereador sem fundamentação adequada; e (iii) inaplicabilidade da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB por dosagem alcoólica inferior a 6 decigramas por litro de sangue (fls. 489/505).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fl. 562).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não merece conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais exige pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução probatória específica quando se trata de dano presumido (in re ipsa).
Conforme consta dos autos, o pedido está expresso na cota introdutória da denúncia (fl. 74).
Assim, o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento pacificado no STJ, conforme segue:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 387, IV, DO CPP. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO PELA CORTE DISTRITAL. VALOR CONDIZENTE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019).
2. No caso, não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de modo que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
de bebida alcoólica.
Ainda que o exame de dosagem alcoólica tenha revelado a presença de álcool em quantidade inferior àquele previsto no tipo penal específico (art. 305, § 1º, inciso I, do CTB), os policiais e demais testemunhas confirmaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como, forte odor etílico e confusão mental.
..
(HC n. 999.796, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 28/07/2025).
Todos os pontos suscitados pelo recorrente encontram-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, tornando manifestamente inadmissível o recurso especial pela ausência de divergência jurisprudencial relevante.
A orientação do STJ firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se integralmente o enunciado da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso IV, do RISTJ .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.