ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2098531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1398525/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10433, 12755, 10588, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
3. A relevância social dos direitos discutidos foi reconhecida em precedentes do STJ, considerando que envolvem a proteção de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que transcende interesses meramente patrimoniais.
4. A análise da homogeneidade dos direitos discutidos não exige revolvimento fático e probatório, pois decorre de origem comum, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 512 - 529):
1. Retornaram os autos do eg. STJ que anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando que esta eg. Turma aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos seguintes termos: " Conforme se verifica nos autos, ao julgar a apelação e os embargos declaratórios, o TRF da 5ª Região não enfrentou aspecto central, qual seja o de existência de homogeneidade na relação jurídica entre moradores beneficiados pela ação civil pública e a instituição financeira recorrida, relação essa que envolve contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, independentemente de possíveis peculiaridades de cada caso individual. Com
[trecho intermediário suprimido]
de Habitação" (AgRg no REsp 1.042.609/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe de 17/09/2014).
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1398525/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)
Sabe-se que a atuação do Ministério Público na propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos está condicionada à demonstração de relevância social desses direitos. No presente caso, entretanto, trata-se da proteção de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, reveste-se da referida relevância.
Por fim, essa matéria não exige revolvimento fático e probatório, pois a relevância social da temática já foi reconhecida nesta eg. Corte Superior.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.