DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO BATISTA DE FRANCA contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2098534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO BATISTA DE FRANCA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Paraná, de modo a afastar a nulidade da invasão de domicílio, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO BATISTA DE FRANCA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 870-883).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Paraná, de modo a afastar a nulidade da invasão de domicílio, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença (fls. 1.146-1.162).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.250-1.262), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e aos arts. 157, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando que foi ilícita a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio, não havendo justa causa nem situação de flagrância comprovada.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente face à nulidade da conduta que gerou as provas processuais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.289-1.292), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1.296-1.301).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.316-1.322).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegação de nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Inicialmente, em relação à alegação de afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, deixo de conhecer do recurso especial no ponto, diante da inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF em recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 102, inciso III, alínea "a", da CF.
No mais, para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade da conduta dos policiais militares (fls. 1.158-1.160):
Conforme consta no auto de exibição e apreensão (item 08; mov. 1.6 - AP), com William foram confiscados 990 g (novecentos e noventa gramas) de maconha - duas porções pequenas e uma grande -.
A despeito da alegação de William de que os
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, s egundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Por fim, da análise dos fundamentos do acórdão, verifico que, de qualquer modo, havia fundadas razões caracterizadoras da suspeita de flagrante do delito de tráfico de drogas, tendo em vista que Osni afirmou que foi Fabiano o remetente da droga, de modo que havia elementos concretos da traficância por parte do recorrente, aptos a ensejar a realização da busca pessoal e o ingresso no domicílio.
Nessa toada, tenho que o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.