DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSNI RICARDO DE ANDRADE contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2098534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSNI RICARDO DE ANDRADE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Paraná, de modo a afastar a nulidade da invasão de domicílio, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimen tal desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OSNI RICARDO DE ANDRADE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
O recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 870-883).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público do Paraná, de modo a afastar a nulidade da invasão de domicílio, para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença (fls. 1.146-1.162).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.176-1.204), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal e aos arts. 157, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, alegando que foi ilícita a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio, não havendo justa causa nem situação de flagrância comprovada.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente face à nulidade da conduta que gerou as provas processuais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.228-1.231), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1.235-1.240).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.316-1.322).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do recorrente, ante a alegação de nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Inicialmente, em relação à alegação de afronta ao art. 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, deixo de conhecer do recurso especial no ponto, diante da inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF em recurso extraordinário, conforme estabelece o art. 102, inciso III, alínea "a", da CF.
No mais, para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade da conduta dos policiais militares (fls. 1.158-1.159):
Os relatos dos policiais foram uníssonos no sentido de que a interpelação inicial ocorreu em via pública, quando William estava em frente à sua propriedade.
Ao se deparar com a presença da viatura em patrulhamento de rotina, William demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores, devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a necessidade de prévia autorização judicial.
3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. ..
6. Agravo regimen tal desprovido (AgRg no AREsp n. 2.787.461/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.