ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2098546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. MULTA COMINATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não enfrentou a alegação de erro material sobre a data de início da relação contratual, ponto essencial para a definição do período de cálculo da indenização, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. A definição da data de início do contrato demanda análise de elementos de prova e interpretação de cláusulas contratuais, o que impede a aplicação da teoria da causa madura pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da vedação da Súmula 7 do STJ.
3. A análise das demais teses recursais, relativas ao prazo de aviso prévio e à proporcionalidade da multa cominatória, está prejudicada, pois dependem da fixação da premissa fática sobre a duração do contrato, a ser realizada pelo Tribunal de origem.
4. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para manifestação sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Sexta Câmara Cível, assim ementado (e-STJ, fls. 1426, 1431, 1436):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. APELO DESPROVIDO. I. A ora apelada foi contratada visando negociar produtos e serviços da Claro S/A, com a venda de pacotes de TV por Assinatura/Internet, bem como a prestação de serviços de assistência técnica em caráter de exclusividade, de modo que atuava em nome da Claro, captando clientes e prestando conta de todos os contratos firmados com os clientes, recaindo à Apelada o ônus da representação da Apelante
[trecho intermediário suprimido]
questão preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos para a fixação de premissa fática essencial, torna prudente e necessária a postergação da análise de mérito das demais teses, que poderão ser reapreciadas, se for o caso, em futuro recurso, após a integralização do julgado na origem.
III. Do Dispositivo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1581-1598) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre a alegação de erro material referente à data de início da relação contratual firmada entre as partes. Fica prejudicada, por ora, a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.