DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2098619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FREEZAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- DECISÃO ANTERIOR A RESPEITO DO CARÁTER REVISIONAL.
- PRECEDENTE OBRIGATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FREEZAGRO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1162-1173, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO REVISIONAL. RECONHECIDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OBSERVADA. DECISÃO ANTERIOR A RESPEITO DO CARÁTER REVISIONAL. INEXISTENTE. RESP Nº 1.497.831/PR. INCIDENTE. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO QUE DEVE SER OBSERVADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA, ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EVENTUAIS ABUSIVIDADES. AUSENTE. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA. POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS POR EQUIDADE. ADMISSIBILIDADE NO CASO. PROVEITO ECONÔMICO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1334-1337 e 1498-1501, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1525-1571, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 502, 507, 141 e 357, caput e incisos I a V, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da coisa julgada formal e material; b) que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão anterior, já teria reconhecido que a ação de prestação de contas não possui caráter revisional; c) que a decisão recorrida desconsiderou valores incontroversos, como despesas com câmaras frigoríficas e saques injustificados, que deveriam ser reconhecidos como créditos da recorrente; d) que a anulação da sentença pelo STJ não implicou na anulação de todo o processo, mas apenas na autorização para realização de perícia em um contrato específico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1589-1621, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1633-1640, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminutas às fls. 1842-1874 e 1879-1911, e-STJ
É o relatório.
Decido.
1. A decisão que negou o processamento do recurso especial possui os seguintes fundamentos (fls. 1633-1640, e-STJ): a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática; b) incidência da Súmula 284/STF, pela deficiência na fundamentação do recurso; c) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; d) aplicação do art. 1.030, I, "b", do
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
5 . Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súm ula 182/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Prejudicada análise do recurso adesivo do ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.