DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido pela Pr… — EREsp EREsp 2098625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls.
- NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO.
- 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
- 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9148, 10304, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Distrito Federal ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fls. 299-300):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.
2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agf"avo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
3. Hipótese em que se verifica não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § Io, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (Aglnt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta turma, DJe de 13/4/2021).
4. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a análise sobre o enquadramento da hipótese ao caso do tema 880/STJ e a ocorrência ou não da prescrição, pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (Aglnt no REsp n. 2.109.359/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024). Nesse mesmo sentido: Aglnt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024; Aglnt no REsp n. 2.103.667/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração em sequência, estes foram rejeitados.
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
com a consequente prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo.
(AgInt nos EAREsp n. 2.421.956/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
Na espécie, verifica-se que o mérito do recurso especial não foi analisado pela Primeira Turma, pois o acórdão embargado se limitou a confirmar a decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina que concluíra pela incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, como o aresto paragonado não examinou o mérito da controvérsia, revela-se inviável o processamento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.