DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão profe… — REsp REsp 2098645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n.
- Alega o recorrente que o acórdão violou o art.
- 593, caput, do Código de Processo Penal, ao não considerar intempestivo o recurso de apelação defensivo, sob a alegação de que seria necessária a intimação pessoal do acusado, ainda que em liberdade.
- Ainda, aduz que foi indevidamente reconhecida a ocorrência de concurso formal entre os dois crimes de roubo praticados pelo recorrido, em violação dos arts.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9699, 5566, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO nos autos da Apelação Criminal n. 0002685-31.2013.4.01.3307.
Alega o recorrente que o acórdão violou o art. 392, inc. II, e art. 593, caput, do Código de Processo Penal, ao não considerar intempestivo o recurso de apelação defensivo, sob a alegação de que seria necessária a intimação pessoal do acusado, ainda que em liberdade. Ainda, aduz que foi indevidamente reconhecida a ocorrência de concurso formal entre os dois crimes de roubo praticados pelo recorrido, em violação dos arts. 69 e 70 do Código Penal. Requer a reforma da decisão recorrida, para que se reconheça a intempestividade do recurso de apelação defensivo; e, também, para que se reconheça a existência de concurso material entre os crimes de roubo (fls. 599/623).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 645/667).
Decisão de admissibilidade às fls. 675/677.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso, para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação criminal, e a concessão de habeas corpus de ofício, para manter o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e do concurso formal de crimes, conforme entendimento do Tribunal de origem (fls. 688/694).
É o relatório.
Como consta do acórdão recorrido, a questão em exame é saber se apenas a intimação do advogado, no caso de o réu se encontrar em liberdade, é suficiente e dá início ao prazo para interposição do recurso de apelação. O Tribunal a quo manifestou-se nos seguintes termos (fl. 575):
Desse modo, tanto o réu, mesmo solto, como a defesa técnica devem ser intimados da sentença penal condenatória, e, assim, a melhor solução, no presente caso, é a admissão do recurso interposto pela defesa do réu.
A conclusão do Tribunal recorrido - de que é obrigatória a intimação pessoal do réu de sentença condenatória, ainda que se encontre em liberdade - vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória.
Cito, a título exemplificativo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
anos, 3 meses e 29 dias de reclusão.
Por fim, como acima exposto, fica mantido o reconhecimento do concurso material entre os dois crimes de roubo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial (art. 34, XVIII, c, do RISTJ), para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa; e concedo habeas corpus de ofício, para, em relação ao crime de roubo à agência dos Correios, reconhecer a incidência da atenuante da menoridade e redimensionar a pena privativa de liberdade para 5 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, II, DO CPP. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Recurso especial provido. Habeas corpus concedido de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.