DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2098679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 316):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários.
4. Hipótese em que ficou evidenciada a qualidade de dependente do requerente, já que comprovado que vivia sob a guarda judicial do segurado, de modo que lhe é devido o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material (fl. 358).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(1) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) ao fundamento de que "o Tribunal a quo recusou-se a enfrentar ponto omisso no acórdão" (fl. 375);
(2) art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 74, I e II, da Lei 8.213/1991, "a fim de que o termo inicial da pensão para o menor de 16 anos seja fixado na DER, em observância ao disposto no artigo 74, I e II, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019)" (fl. 379).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 391/399).
O recurso foi admitido (fls. 407/408).
É o relatório.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, no julgamento do REsp 2.103.603/PB, ocorrido em 9/9/2025, reconheceu que o art. 74 da Lei 8.213/1991 é norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte, atuando em dimensão jurídica distinta da do art. 103 do
[trecho intermediário suprimido]
dos valores recebidos pela autora à título de benefício assistencial (NB 529.988.627-2), no período concomitante, eis que benefícios inacumuláveis.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem o fez em descompasso com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, merecendo, portanto, reparos, a fim de que, escoado o prazo previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846, de 18/6/2019 - já vigente quando do falecimento do instituidor (9/9/2019) -, o termo inicial do benefício da pensão por morte corresponda à data do requerimento administrativo (18/5/2020), na forma do que dispõe o art. 74, II, da Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, de modo que o termo inicial do benefício da pensão por morte corresponda à data do requerimento administrativo (18/5/2020).
Prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.