DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda - Me com fundam… — REsp REsp 2098725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda - Me com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Sendo a extinção da execução scal consequência direta do que foi decidido na ação de procedimento ordinária, a Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova xação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6044, 6017, 6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Marcia Aparecida Ferreira & Cia Ltda - Me com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 175):
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Sendo a extinção da execução scal consequência direta do que foi decidido na ação de procedimento ordinária, a Jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em nova xação de honorários nos autos executivos, sob pena de duplicidade no pagamento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 173/174).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput e § 10, do CPC. Sustenta, em síntese, a possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação ordinária correlata, sob o argumento de que são demandas autônomas. Invoca, ainda, o Tema n. 587/STJ.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 210/218.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece conhec imento.
A recorrente pretende a fixação cumulativa de honorários em execução fiscal extinta por reflexo de procedência em ação de procedimento comum.
A Corte a quo aplicou corretamente a ratio decidendi do Tema 587/STJ. Embora o precedente qualificado (REsp n. 1.520.710/SC) reconheça a autonomia relativa entre a execução e os embargos, permitindo a cumulação de honorários, ele ressalva expressamente a necessidade de se respeitar os limites de repercussão recíproca entre elas. Eis a tese firmada (g.n):
a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Dessa forma, é permitida a cumulação de honorários nos embargos ou ação anulatória e na execução fiscal, considerada a autonomia entre ambas. Contudo, não se impõe sua dupla fixação quando a extinção da execução seja mera consequência lógica da procedência da ação autônoma e não haja atividade adicional do causídico no processo de execução.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a extinção da execução fiscal foi consequência direta do decidido na ação de procedimento comum n. 5004425-80.2017.4.04.7003/PR, entendendo que a fixação de novos honorários configuraria duplicidade no pagamento.
Portanto, tendo o acórdão recorrido aplicado o precedente repetitivo desta Corte, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.