DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art — REsp REsp 2098757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
- EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 1273-1273):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. REJEITADA. EXECUÇÃO APARELHADA EM TÍTULO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I- A preliminar de nulidade arguida pelo embargante, ao versar sobre a ausência de liquidez do título sob o qual se aparelha a execução, confunde-se com o próprio mérito dos embargos à execução.
II - In casu, não prospera a impugnação requerida pelo embargante, posto que a execução seguiu os estreitos limites fixados no título judicial, constando dos autos planilha de cálculo elaborada pelo próprio Estado embargante.
III- As matérias trazidas não foram apresentadas no processo de conhecimento, sendo certo que os cálculos de liquidação apresentados pela embargada não poderão sofrer qualquer tipo de redefinição ou limitação não imposta pelo título judicial. Ademais, não é aceitável perpetuar discussões acerca da necessidade de se aferir a produtividade da embargada, restando caracterizada a preclusão, quando essa hipótese se afigura impossível.
IV - Honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da execução.
V - Embargos improcedentes.
Embargos de declaração que foram rejeitados (e-STJ, fl. 427-436).
Decisão no âmbito do REsp n. 1.688.047-AM que determinou o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos (e-STJ, fls. 675-676).
Em suas razões (e-STJ, fls. 1265-1303), a parte recorrente aponta violação dos arts. 475-A, 475-E, 475-F, 586 e 618, I, do Código de Processo Civil de 1973; 509, II, 511, 783, 803, I, 85, §§ 3º e 5º, 1.022 e 492 e 503, do Código de Processo Civil de 2015; e 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 535, VI, do CPC/2015).
Destaca a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porque, no rejulgamento dos embargos de declaração já sob a égide do CPC/2015, o Tribunal de origem não enfrentou a aplicação dos §§ 3º e 5º do art. 85 quanto à fixação de honorários contra a Fazenda Pública, limitando-se a afirmar a inaplicabilidade do CPC/2015 por ter a fixação ocorrido na vigência do CPC/1973.
Alega, ainda, violação aos arts. 475-A, 475-E, 475-F, 586 e 618, I, do CPC/1973; e arts. 509, II, 511, 783 e 803, I, do CPC/2015, sob a alegação de iliquidez do título executivo
[trecho intermediário suprimido]
quo, a respeito da liquidez da obrigação, esbarra na Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.581.711 - AL 2019/0266604-7, Relator: Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 10/8/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.816.648 - AL 2019/0114659- 9, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.928.108/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.- sem grifos no original)
Desse modo, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA 7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.