DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2098779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5003382-22.2019.4.04.7203/SC, assim ementado (fl.
- APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO na Apelação/Remessa Necessária n. 5003382-22.2019.4.04.7203/SC, assim ementado (fl. 125):
TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI Nº 10.391/2004. APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE.
A Lei nº 13.970, de 26-12-2019, que incluiu o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, estabelece que o Regime Especial Tributário (RET) do Patrimônio de Afetação é aplicável até a efetiva venda das unidades autônomas, independentemente do momento da comercialização, que poderá ser anterior ou posterior ao encerramento das obras.
Consta dos autos que o Juízo singular concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida para determinar que a autoridade impetrada: "a) mantenha à impetrante, na hipótese de criação dos patrimônios de afetação, os benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas, nos termos da fundamentação e; (b) não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título" (fl. 73).
Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que não foi provida (fls. 125-130).
Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido "negou vigência ao art. 489, § 1º, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015, ao deixar de analisar as omissões apontadas no apelo e nos embargos declaratórios da União, em especial quanto à legislação enfocada" (fl. 176).
Argumenta que o Tribunal regional entendeu que o RET - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - "previsto pela Lei 10.931/04, especialmente o seu art. 4º, que prevê o pagamento de apenas 4% da receita mensal, que corresponderia ao pagamento unificado do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, poderia abranger imóveis concluídos, reduzindo base de cálculo e alíquota destes quatro tributos sem base legal, violando o disposto no art. 111, I e II do CTN e demais normas abaixo referidas" (fl. 176).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não especifica, de forma concreta, em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI N. 10.931/2004. APLICAÇÃO ATÉ A EFETIVA VENDA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 111 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.