DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILVAN ANSELMO DE SOUZA contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2098838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILVAN ANSELMO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 01 ano e 06 meses de detenção, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do delito previsto no art.
- 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fls.183-189).
- O Tribunal local manteve essa reprimenda (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILVAN ANSELMO DE SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 01 ano e 06 meses de detenção, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 306, caput, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (fls.183-189). O Tribunal local manteve essa reprimenda (fls. 241-250)
Nas razões do recurso especial (fls. 260-270), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal. Para tanto, aduz que não foram utilizados fundamentos idôneos para os aumentos e que estes se revestiram de frações desproporcionais e exacerbadas.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reduzida a pena do recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls.274-283), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fl. 286).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 295-298).
É o relatório. DECIDO.
Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à ausência de fundamentação para o aumento da pena-base e à desproporcionalidade do incremento utilizado. Discute-se também a legalidade do aumento decorrente da incidência da agravante genérica da reincidência.
Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 246-248):
"Na primeira etapa, a pena-base do réu foi fixada acima do piso mínimo legal, devidamente fundamentada, asseverando o Julgador que o acusado estava com elevado grau de teor alcoólico obtido na perícia, sendo certo que por esta conduta, ele em ocasionou dano a um veículo parado em via pública.
Não se pode olvidar que o nível de álcool no organismo do apelante era quase três vezes superior ao limite previsto pela legislação (1,6 g/l de sangue - cf. laudo pericial acostado a fls. 09).
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Demais disso, o E. STJ já deixou assentado que A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie (AgRg no AREsp 1058476/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 15/12/2017).
Nesta senda, inviável o pedido de redução das
[trecho intermediário suprimido]
caso em exame, o acórdão recorrido não apresenta qualquer fundamentação que evidencie a excepcionalidade apta a justificar a elevação acima do patamar usual, o que torna o aumento aplicado desproporcional e em dissonância com a orientação desta Corte. Diante disso, impõe-se o redimensionamento da fração, fixando-se o aumento em 1/6.
Refaço, portanto, a dosimetria da pena. Mantidos os critérios da primeira fase, a elevação da pena-base em 1/6 resulta na pena provisória de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 23 dias-multa. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva nesses termos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial para lhe dar parcial provimento redimensionando a pena do réu para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, além de 23 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.