DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2099027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PREJUÍZO REMUNERATÓRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA.
- I - Não há se falar em nulidade da sentença por não ter o condutor do feito apontado o número da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, uma vez que os fundamentos lançados pelo juízo a quo revelam-se suficientes para a apreciação da controvérsia e para o deslinde do feito, além de ser de conhecimento comum das partes.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 164):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO SALARIAL. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. TRATO SUCESSIVO. PREJUÍZO REMUNERATÓRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA.
I - Não há se falar em nulidade da sentença por não ter o condutor do feito apontado o número da Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, uma vez que os fundamentos lançados pelo juízo a quo revelam-se suficientes para a apreciação da controvérsia e para o deslinde do feito, além de ser de conhecimento comum das partes.
II - O pagamento dos vencimentos do servidor público diz respeito a uma relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Assim, a pretensão do recorrente que está realmente prescrita é, tão somente a relativa às parcelas referentes aos 05 (cinco) anos anteriores a data da propositura da demanda, não havendo se falar em prescrição da matéria de fundo.
III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.101.726/SC, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, sedimentou o entendimento de que é garantido aos servidores públicos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive, àqueles que ingressaram no serviço após 1994, o direito as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da URV (Unidade Real de Valor pela Lei n. 8880/94), que deve ser observada pelos entes públicos nas esferas federal, estadual e municipal.
IV - O ente municipal recorrido não se desincumbiu do ônus probatório consagrado no art. 373, II, do CPC, qual seja, o de provar que efetivou o devido pagamento ou a inexistência de defasagem do vencimento da parte autora.
V - Ante a ausência de demonstração do ente Municipal de que tenha agido em conformidade ao disposto na Lei nº 8.880/94, impõe-se reconhecer que o autor/apelante faz jus à incorporação aos seus vencimentos dos valores devidos em virtude de eventual erro na conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV, limitado ao período não fulminado pela prescrição quinquenal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 196/204).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 373, I
[trecho intermediário suprimido]
Reais para Unidade Real de Valor - URV, limitado ao período não fulminado pela prescrição quinquenal.
Pois bem, o presente inconformismo não merece prosperar.
Isso porque, alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova importaria em reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.