DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADRIANA DA SILVA, representada por ALBERTINO… — REsp REsp 2099088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADRIANA DA SILVA, representada por ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls.
- PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL.
- Insurgência recursal contra sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito, em razão da prescrição do direito de ação/ pretensão da parte autora, que objetivava o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 31/07/2014, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação (26/10/2020).
- Conforme consta do extrato INFBEN anexado aos autos, o benefício de pensão por morte recebido pela Autora foi cessado em 31/07/2014, em virtude do não comparecimento desta à agencia para sacar os proventos ("065 BENF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6147, 6104, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADRIANA DA SILVA, representada por ALBERTINO ALEXANDRE DA SILVA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO às fls. 227/235, assim ementado:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA APÓS O LUSTRO PRESCRICIONAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO
1. Insurgência recursal contra sentença que extinguiu o feito com julgamento de mérito, em razão da prescrição do direito de ação/ pretensão da parte autora, que objetivava o restabelecimento de pensão por morte, cessada em 31/07/2014, há mais de cinco anos da data da propositura desta ação (26/10/2020).
2. Conforme consta do extrato INFBEN anexado aos autos, o benefício de pensão por morte recebido pela Autora foi cessado em 31/07/2014, em virtude do não comparecimento desta à agencia para sacar os proventos ("065 BENF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES"). Não houve, desde então, qualquer requerimento da demandante ao INSS, demonstrando irresignação ou recurso administrativo da cessação.
3. Em que pese a Autora ter invocado a existência de incapacidade, verifica-se que esta não restou devidamente provada no caso dos autos. Apesar de haver documentos médicos afirmando que a demandante é portadora de retardo mental moderado com comprometimento do comportamento, e ter também apresentado exordial da ação de interdição interposta em 11/05/2014, não foi apresentado o respectivo termo de curatela, nem foi realizada a perícia judicial para comprovação da referida patologia.
4. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
5. O ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 2020, após o lustro prescricional, impossibilitando a discussão jurídica a respeito da injustiça do cancelamento da pensão por morte.
6. A impugnação de ato administrativo (indeferimento ou cancelamento de benefício previdenciário) deve ocorrer até 05 (cinco) anos após sua prática", não havendo que se falar, nesse particular, em prestação de trato sucessivo, "visto que a impugnação diz respeito a um ato específico (indeferimento ou cancelamento do benefício na via administrativa) que não se renova mês a mês" (APELREEX33307/PB, Desembargador Federal Rubens Canuto, J. 05/04/2016, DJE 14/04/2016,
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.