DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso… — REsp REsp 2099094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- EQUÍVOCOS NA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO ÍNDICE.
- Ainda que a causa de pedir envolva, de fato, a inexistência de nexo causal epidemiológico pelo INSS e que a definição do fator seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 6038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 482):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. EQUÍVOCOS NA INCLUSÃO DE BENEFÍCIOS NO CÁLCULO DO ÍNDICE.
1. Ainda que a causa de pedir envolva, de fato, a inexistência de nexo causal epidemiológico pelo INSS e que a definição do fator seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais.
2. Tratando-se de pedido de repetição de indébito, o prazo prescricional é de 05 anos contados da extinção do crédito tributário, consoante art. 168, inciso I do CTN.
3. Enquanto pendente decisão administrativa acerca do pleito de revisão do cálculo FAP, está suspenso o prazo prescricional, na forma prevista no art. 4º do Decreto 20.910/32.
4. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré revisar o índice e restituir o indébito.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 536-542).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos expostos nos embargos de declaração opostos.
Afirma, ainda, a violação ao art. 485, inciso VI, do CPC/2015, e ao art. 10 da Lei n. 10.666/2003, preconizando a sua ilegitimidade passiva, uma vez que é do INSS ou dos órgão vinculados à autarquia previdenciária a competência para disciplinar o FAP/RAT.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 561-569).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 572-573).
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, vislumbra-se que o pleito foi realizado de forma genérica, não tendo sido especificado, de forma concreta, sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DENEGOU A RESTITUIÇÃO. FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.