DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 209917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o d.
- Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Condomínio do Edifício Village São Miguel em face de Fábio de Assis da Silva, Elisângela de Carvalho Júnior e Caixa Econômica Federal.
- Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, após requerimento do exequente, determinou a remessa do feito ao Juízo Federal por conta da averbação registral de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, isso em razão de alienação fiduciária não purgada (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o d. Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Condomínio do Edifício Village São Miguel em face de Fábio de Assis da Silva, Elisângela de Carvalho Júnior e Caixa Econômica Federal.
O d. Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, após requerimento do exequente, determinou a remessa do feito ao Juízo Federal por conta da averbação registral de consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, isso em razão de alienação fiduciária não purgada (fl. 135).
O d. Juízo Federal do Primeiro Juizado Especial do Rio de Janeiro - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "o processo foi redistribuído para a Justiça Federal já em fase executória de sentença. Neste caso, o cumprimento do julgado deve ser buscado perante o órgão que conheceu da lide de onde se originou o título executivo judicial. .. É o que se extrai do caso em análise, em que a causa de pedir do direito vindicado repousa na existência de decisão judicial proferida (ou decisões judiciais proferidas) em outro processo" (fls. 53/54).
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Examinados os autos, adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
O título executivo judicial formou-se na Justiça Estadual, contra devedores identificados, e a fase de cumprimento foi iniciada naquele juízo. Nessa hipótese, a regra do art. 516, inc. II, do CPC estabelece competência funcional para o cumprimento da sentença no juízo que decidiu a causa em primeiro grau, o que, por sua natureza, não se altera por circunstância superveniente que não atinge a própria estrutura do título.
Ademais, a pretensão de estender a execução a terceiro que não integrou a relação processual, ainda que sob a tese de obrigação propter rem, não se realiza por simples deslocamento de competência ou por redirecionamento na fase executiva. Na realidade, demanda a via processual adequada para a formação de título (ou a prévia inclusão do responsável, com observância do contraditório), sob pena de violação aos limites subjetivos
[trecho intermediário suprimido]
a ser executado.
Ainda, não se sustenta o entendimento de que a natureza propter rem das cotas condominiais implicaria automática substituição subjetiva do executado e deslocamento de competência. Ainda que a jurisprudência reconheça a vinculação do débito ao imóvel e a legitimidade do proprietário para responder pelas cotas, tal diretriz material não dispensa a observância das formas e garantias processuais para a oponibilidade do título ao terceiro que não participou da fase cognitiva, seja por nova ação de cobrança, seja por incidente que viabilize sua integração com contraditório.
Portanto, a tentativa de federalizar a execução já em curso, sem prévia constituição do título em face da CEF, inverte a lógica do sistema e colide com a regra legal de competência para o cumprimento de sentença.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.