DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA., em Recupera… — CC CC 209918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA., em Recuperação Judicial, apontando como suscitados os Juízos da 4ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, Recuperação Judicial n.º 0018590- 95.2017.8.17.2001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Recife/PE, Reclamação Trabalhista n.º 0000738-17.2022.5.06.0004 (JUÍZO DO TRABALHO).
- Alegou que, com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra a empresa foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento de seus débitos ao juízo do soerguimento (e-STJ, fls.
- Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls.
- Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado por HYUNDAI ELEVADORES WOLLK LTDA., em Recuperação Judicial, apontando como suscitados os Juízos da 4ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, Recuperação Judicial n.º 0018590- 95.2017.8.17.2001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Recife/PE, Reclamação Trabalhista n.º 0000738-17.2022.5.06.0004 (JUÍZO DO TRABALHO).
Alegou que, com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra a empresa foram suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento de seus débitos ao juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 3/14).
Decisão liminar indeferida (e-STJ, fls. 626/628).
Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 648/665).
A impugnação foi apresentada (e-STJ, fls. 670/675).
Foram prestadas as informações (e-STJ, fls. 676/680).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (e-STJ, fls. 679/680).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito não pode ser conhecido porque não se encontram satisfeitos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do respectivo processo incidental.
De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa.
Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes.
O presente conflito foi apresentado sob o fundamento de que as demandas ajuizadas contra a empresa recuperanda deveriam ser analisadas pelo Juízo do soerguimento.
No entanto, tal inconformismo não autoriza o manejo deste incidente, pois não há nos autos nenhuma decisão dos Juízos suscitados que indique a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda.
Ao prestar informações, o JUÍZO TRABALHISTA informou que, em consideração a recuperação judicial da empresa suscitante, determinou o prosseguimento da execução apenas contra as demais reclamadas (e-STJ, fl. 678).
Em suma, não há decisões conflitantes ou atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, não estando configurada, portanto, nenhuma das situações previstas no art. 66, do CPC.
Assim, não há conflito de competência a ser dirimido, salientando que o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores (AgRg no CC nº
[trecho intermediário suprimido]
ou em processo de falência, a caracterização do conflito de competência ocorre quando houver decisões conflitantes proferidas pelos juízos apontados como suscitados, situação não verificada na hipótese.
2. Agravo interno não provido.
(RCD no CC n. 200.551/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZOS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 66, DO CPC. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.