DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, com fundamento no art — REsp REsp 2099180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Venda de mercadorias para empresa sediada no Estado do Espírito Santo com entrega, por conta e ordem da compradora, para empresa situada no Estado de São Paulo.
- Emissão de notas fiscais nos termos exigidos pelos artigos 129 e 406 do RICMS/SP, além de comprovação de pagamento pela compradora, entrega das mercadorias e pagamento do frete.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANDEIRANTE QUIMICA LIMITADA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 1222):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Operação interestadual. Venda de mercadorias para empresa sediada no Estado do Espírito Santo com entrega, por conta e ordem da compradora, para empresa situada no Estado de São Paulo. Emissão de notas fiscais nos termos exigidos pelos artigos 129 e 406 do RICMS/SP, além de comprovação de pagamento pela compradora, entrega das mercadorias e pagamento do frete. Inexistência de comprovação de saída das mercadorias do território paulista. O RICMS expressamente prevê a emissão de nota fiscal de remessa simbólica das mercadorias. Desnecessidade de entrada destas no Estado do Espírito Santo. Comprovada a boa-fé da embargante. Sentença de improcedência. Reforma para anular AIIM, CDA e ação de execução fiscal. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: o acórdão recorrido (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.076/STJ). (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por deixar de observar entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo. (i) é nulo por falta de enfrentamento de fundamento invocado pela Recorrente capaz de infirmar a conclusão adotada (CPC, art.1.022, II e p. único, Il, c. c. art. 489, § 1º, IV e VI); ou (ii) deverá ser reformado por infringência direta aos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 927, a do CPC, sobretudo por
[trecho intermediário suprimido]
1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015 . OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.