DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2099253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 893-903) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls.
- A parte embargante sustenta que omissão quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por dano moral.
- Busca que "a indenização seja fixada em valor compatível à gravidade do dano, estimado em R$ 30.000,00 para cada um dos agravantes" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 893-903) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 887-890).
A parte embargante sustenta que omissão quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por dano moral. Busca que "a indenização seja fixada em valor compatível à gravidade do dano, estimado em R$ 30.000,00 para cada um dos agravantes" (fl. 903).
Impugnação apresentada (fls. 907-910).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante disp õe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
De fato, nada constou na decisão embargada a respeito do pedido de majoração da indenização por danos morais. Contudo, apesar da parte requerer o aumento do valor, não indicou o dispositivo legal que entendeu como violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional também exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.