DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPE… — CC CC 209930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (suscitado).
- O conflito decorre de mandado de segurança impetrado por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA devido à homologação de resultado de pregão eletrônico em desacordo com o edital; foi requerida a suspensão da licitação e de seus efeitos.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque na hipótese dos autos, "considerando que o agravante possui a intenção de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob a égide de Juizado Especial da Fazenda Pública, entende-se que compete tal análise às Turmas Recursais Fazendárias" (fl.
- Os juízos confrontados estão vinculados ao mesmo tribunal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ (suscitante) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (suscitado).
O conflito decorre de mandado de segurança impetrado por LABINBRAZ COMERCIAL LTDA devido à homologação de resultado de pregão eletrônico em desacordo com o edital; foi requerida a suspensão da licitação e de seus efeitos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ declarou-se incompetente para processar e julgar o processo porque na hipótese dos autos, "considerando que o agravante possui a intenção de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, sob a égide de Juizado Especial da Fazenda Pública, entende-se que compete tal análise às Turmas Recursais Fazendárias" (fl. 2.220).
Por sua vez, a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito alegando que "a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não abarca o rito do mandado de segurança, apenas excetuando a hipótese de mandado de segurança contra ato de juiz do juizado da Fazenda Pública, o valor da causa ultrapassa em muito o valor limite da alçada e a parte autora não se enquadra em micro ou pequena empresa" (fl. 2.299).
É o relatório.
Os juízos confrontados estão vinculados ao mesmo tribunal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Essa circunstância afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da controvérsia, conforme se depreende do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal, dada a necessidade de que a dúvida acerca do juízo competente se estabeleça entre juízes de tribunais diversos, verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
A propósito, cito o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL COMUM E DE EXECUÇÕES FISCAIS. VINCULAÇÃO AO MESMO TRIBUNAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A discussão sobre se a competência para julgar execução proposta pela OAB seria da vara federal de execuções fiscais ou da vara federal comum escapa ao debate trazido a esta Corte Superior por meio da instauração de conflito de competência, constituindo matéria inovatória e, por isso, insuscetível de exame neste momento processual.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízos vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 194.933/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.