DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, com fulcro na al… — REsp REsp 2099312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- O Direito não protege aos que dorme no exercício das próprias responsabilidades e deveres enquanto parte.
- O inatendimento voluntário e injustificado de observância de diligência determinada pelo Juiz da causa, invalida o processamento do feito, na direção do conhecimento do mérito, por falta de condição para o seu desenvolvimento válido e regular.
- É válida a determinação de demonstração da regularidade da parte quanto à sua representação processual, mediante a juntada do procedimento de licitação ou de justificação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação na contratação dos profissionais jurídicos constantes da procuração acostada aos autos.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1656968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE CAIANA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 128):
PROCESSO CIVIL. DEVER PARTIDÁRIO. DILIGÊNCIA. STATUS LICITATÓRIO. INATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%.
O Direito não protege aos que dorme no exercício das próprias responsabilidades e deveres enquanto parte.
O inatendimento voluntário e injustificado de observância de diligência determinada pelo Juiz da causa, invalida o processamento do feito, na direção do conhecimento do mérito, por falta de condição para o seu desenvolvimento válido e regular.
É válida a determinação de demonstração da regularidade da parte quanto à sua representação processual, mediante a juntada do procedimento de licitação ou de justificação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação na contratação dos profissionais jurídicos constantes da procuração acostada aos autos.
Ao Juiz é dirigido todo o material de demonstração e evidência da matéria para a formação do seu conhecimento e possibilidade de discernir e julgar o caso.
Extinção do processo sem análise de seu merecimento.
Apelação a que se nega provimento.
Majoração do honorários sucumbenciais devido ao recurso em 1%.
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 105 e 287 do CPC.
No mérito, alega, em resumo, que a representação processual do Município está regular, porquanto a procuração assinada pelo Prefeito é suficiente para conferir capacidade postulatória, inexistindo previsão legal que exija a juntada de documentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade para contratação dos advogados que subscrevem a causa.
Defende, ainda, que eventual discussão sobre a regularidade da contratação dos serviços advocatícios deve ser apreciada em demanda própria, não repercutindo na representação processual, havendo precedentes do TRF5 nesse sentido.
Aduz que a Justiça Federal é incompetente para examinar a validade da contratação de advogados pela Administração municipal, à luz da Súmula 363 do STJ, devendo essa matéria ser apreciada pela Justiça comum estadual e em sede própria.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 191/196.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo município, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por irregularidade de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1656968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.