DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por João Vita Fragoso de Medeiros, em causa próp… — CC CC 209935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por João Vita Fragoso de Medeiros, em causa própria, apontando como suscitados o Juízo Federal da 35ª Vara de Recife - SJ/PE e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca - PE.
- Sustenta, em síntese, que, "no presente caso, o impasse ocorreu entre a Justiça Estadual de Pernambuco e a Justiça Federal de Pernambuco, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes proferidas por ambos os juízos, haja vista estarem apreciando ações distintas, mas com o mesmo objeto" (e-STJ, fl.
- 94), qual seja, a possibilidade de se determinar a remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima com troncos de coqueiro que o suscitante edificou em sua propriedade localizada no Pontal de Maracaípe, em Ipojuca-PE.
- Alega que o referido objeto está sendo discutido tanto na Ação de Interdito Proibitório nº 0001896-51.2024.8.17.2730, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca - PE, como na Ação Civil Pública nº 0800380- 64.2024.4.05.8312, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da 35ª Vara de Recife - SJ/PE.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12965, 11827, 13462, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por João Vita Fragoso de Medeiros, em causa própria, apontando como suscitados o Juízo Federal da 35ª Vara de Recife - SJ/PE e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca - PE.
Sustenta, em síntese, que, "no presente caso, o impasse ocorreu entre a Justiça Estadual de Pernambuco e a Justiça Federal de Pernambuco, em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes proferidas por ambos os juízos, haja vista estarem apreciando ações distintas, mas com o mesmo objeto" (e-STJ, fl. 94), qual seja, a possibilidade de se determinar a remoção de toda a extensão do muro de contenção marítima com troncos de coqueiro que o suscitante edificou em sua propriedade localizada no Pontal de Maracaípe, em Ipojuca-PE.
Alega que o referido objeto está sendo discutido tanto na Ação de Interdito Proibitório nº 0001896-51.2024.8.17.2730, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ipojuca - PE, como na Ação Civil Pública nº 0800380- 64.2024.4.05.8312, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da 35ª Vara de Recife - SJ/PE.
Busca, assim, em caráter liminar, o sobrestamento dos "processos Interdito Proibitório nº 0001896-51.2024.8.17.2730, Agravo de Instrumento nº 0030046- 50.2024.8.17.9000, Ação Civil Pública nº 0800380-64.2024.4.05.8312 e Agravo de Instrumento nº 0809896-18.20244.05.0000, até a solução definitiva deste Conflito de Competência, designando o nobre Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que já deferiu a realização de perícia técnica, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes" (e-STJ, fl. 95).
E, no mérito, seja definido o "juízo competente para o julgamento da causa que originou o presente litígio entre a Justiça Estadual de Pernambuco e a Justiça Federal de Pernambuco, sugerindo o autor a Justiça Federal, visto que a União, Ibama, MPF tem foro absoluto na Justiça Federal" (e-STJ, fl. 96).
A liminar foi indeferida às fls. 892-894 (e-STJ).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência da Justiça Federal.
Brevemente relatado, decido.
O conflito perdeu o objeto.
Isso porque, segundo informações prestadas às fls. 928-932 (e-STJ), o Juízo Estadual, após a manifestação da União informando o seu interesse no julgamento do feito, declinou da competência para o Juízo Federal.
Assim, diante da ausência superveniente de conflito de competência entre os juízos suscitados, evidencia-se a perda de objeto do presente conflito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.