DECISÃO S — RHC RHC 209935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- J. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus Criminal n.
- Sustenta a defesa a ilegalidade da busca e apreensão realizada em sua residência e escritório sem fundamentação concreta e sem a participação de representante da OAB, o que caracterizaria verdadeira fishing expedition.
- 8.906/1994, a autoridade judiciária somente poderá decretar a quebra da inviolabilidade do escritório mediante mandado específico e pormenorizado, cumprido na presença de representante da OAB.
- Requer a anulação da busca e apreensão, a restituição dos objetos apreendidos, a nulidade dos dados extraídos do celular e o desentranhamento de todos os elementos probatórios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.05872.03568., 00287.03603.03642., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
S. D. C. J. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus Criminal n. 1418842-96.2024.8.12.0000.
Sustenta a defesa a ilegalidade da busca e apreensão realizada em sua residência e escritório sem fundamentação concreta e sem a participação de representante da OAB, o que caracterizaria verdadeira fishing expedition. Aduz que, nos termos do § 6º do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, a autoridade judiciária somente poderá decretar a quebra da inviolabilidade do escritório mediante mandado específico e pormenorizado, cumprido na presença de representante da OAB. Requer a anulação da busca e apreensão, a restituição dos objetos apreendidos, a nulidade dos dados extraídos do celular e o desentranhamento de todos os elementos probatórios.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Fundamentação da ordem de busca e apreensão
Dispôs o acórdão (fls. 1.117-1.123):
Primeiramente, com relação à ausência de motivação do decisum, relembro que, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exigência prevista no art. 93, IX da Constituição Federal, impõe que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento, ainda que de forma sucinta.
No caso em tela verifica-se que ao longo das investigações promovidas por meio de Inquérito Criminal, cujo objetivo era "apurar as denúncias feitas por intermédio da Ouvidoria do Ministério Público Estadual, que relataram a compra de materiais que não são utilizados pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, desprezando-se o histórico de consumo.", vislumbrou-se a possível existência de indícios da prática de crimes. Instaurou-se, então, inicialmente o Procedimento Investigatório Criminal n.º 06.2021.00000377-5, visando aprofundar as investigações na esfera criminal.
Ainda consta, conforme apurado, que o paciente e demais corréus, foram alvos da Operação Parasita, oportunidade em que se evidenciou a existência de uma verdadeira associação criminosa, onde atuaram para o fim específico de cometer crimes, de forma contínua e duradoura, especialmente visando desviar dinheiro destinado ao serviço de saúde pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
À vista disso, com o intuito de apreender documentos e outros objetos que referendem a materialidade dos crimes, o Ministério Público Estadual requisitou a busca e apreensão nos endereços pessoais/profissionais dos investigados. E, como se observa a f. 501/512, o Juízo de origem acolheu o pleito mediante os
[trecho intermediário suprimido]
22/5/2018, DJe 4/6/2018). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020.)
..
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020.)
Feitas essas ponderações, não verifico a ilegalidade afirmada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome das partes por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.