ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2099455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ação de indenização por danos materiais e morais.
- Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cancelamento de voo. Ilegitimidade passiva da agência de viagens. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por empresa de turismo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo.
2. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade solidária da agência de turismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agência de turismo que apenas intermediou a venda de passagens aéreas pode ser responsabilizada solidariamente por danos decorrentes do cancelamento de voo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a agência de turismo que apenas realiza a venda de passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos causados pelo cancelamento de voo.
5. A responsabilidade solidária dos fornecedores, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.
6. A agência de turismo não pode ser responsabilizada por falhas no serviço de transporte aéreo, uma vez que sua atuação se limitou à emissão dos bilhetes, não havendo defeito na prestação desse serviço.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da agência de turismo para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação à recorrente.
Tese de julgamento: "1. A agência de turismo que apenas vende passagens aéreas não responde solidariamente com a companhia aérea por danos decorrentes do cancelamento de voo. 2. A responsabilidade solidária dos fornecedores não se aplica quando a agência de turismo não participa do efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo".
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).
3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade da empresa de turismo para figurar no polo passivo da presente demanda, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com relação à recorrente (art. 485, VI, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.