DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2099729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 403): APELAÇÃO - Corretagem - Ação de cobrança - Sentença de procedência, em parte - Demanda movida em face da vendedora, da imobiliária contratada por ela com exclusividade, e da compradora - Alegação de aproximação útil - Condenação da vendedora ao pagamento de 2% a título de comissão - Apelação da corré (vendedora) condenada e da parte autora.
Resultado indicado
Vendedora com contrato escrito e com exclusividade em favor de imobiliária, com ajuste de pagamento de comissão de 6% - Imobiliária que oferece 2% do valor de sua comissão a intermediário, como forma de incrementar a venda - Negociação inicialmente realizada com a parte autora, que, porém, não prosperou, porque a oferta não atendeu a exigência da vendedora, que exigia pagamento à vista - Negócio realizado três meses depois com outro intermediário, que recebeu a comissão de 2% - Invocação de direito, pelo autor, de receber os 2% da imobiliária que mantinha exclusividade com a vendedora e outros 2% da compradora, com quem sustenta contratação verbal - Preliminares de ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa afastadas - Desnecessidade da prova oral no caso dos autos - Negativa, pela compradora, de qualquer ajuste no sentido de pagar comissão de 2% pela compra do imóvel - Ausência de prova escrita, mesmo indiciária, que indique essa promessa de pagamento ou exclusividade - Prova, ao contrário, demonstra apenas o compromisso da imobiliária da vendedora em pagar esse valor - Negócio, contudo, que não foi concretizado e deu-se por encerrado - Ausência de exclusividade na intermediação - Negociação realizada meses depois, com outra imobiliária, que concluiu o negócio nos termos exigidos pela vendedora - Ausência de indícios de burla ao direito do corretor ou tentativa de evitar pagamento de corretagem - Sentença modificada para julgar improcedente a demanda - Ônus de sucumbência da parte autora - Base de cálculo dos honorários fixada com base na pretensão dirigida às partes corrés - Recurso da corré provido e recurso da autora não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico (fls. 552-555).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):
APELAÇÃO - Corretagem - Ação de cobrança - Sentença de procedência, em parte - Demanda movida em face da vendedora, da imobiliária contratada por ela com exclusividade, e da compradora - Alegação de aproximação útil - Condenação da vendedora ao pagamento de 2% a título de comissão - Apelação da corré (vendedora) condenada e da parte autora. Vendedora com contrato escrito e com exclusividade em favor de imobiliária, com ajuste de pagamento de comissão de 6% - Imobiliária que oferece 2% do valor de sua comissão a intermediário, como forma de incrementar a venda - Negociação inicialmente realizada com a parte autora, que, porém, não prosperou, porque a oferta não atendeu a exigência da vendedora, que exigia pagamento à vista - Negócio realizado três meses depois com outro intermediário, que recebeu a comissão de 2% - Invocação de direito, pelo autor, de receber os 2% da imobiliária que mantinha exclusividade com a vendedora e outros 2% da compradora, com quem sustenta contratação verbal - Preliminares de ilegitimidade de parte e cerceamento de defesa afastadas - Desnecessidade da prova oral no caso dos autos - Negativa, pela compradora, de qualquer ajuste no sentido de pagar comissão de 2% pela compra do imóvel - Ausência de prova escrita, mesmo indiciária, que indique essa promessa de pagamento ou exclusividade - Prova, ao contrário, demonstra apenas o compromisso da imobiliária da vendedora em pagar esse valor - Negócio, contudo, que não foi concretizado e deu-se por encerrado - Ausência de exclusividade na intermediação - Negociação realizada meses depois, com outra imobiliária, que concluiu o negócio nos termos exigidos pela vendedora - Ausência de indícios de burla ao direito do corretor ou tentativa de evitar pagamento de corretagem - Sentença modificada para julgar improcedente a demanda - Ônus de sucumbência da parte autora - Base de cálculo dos honorários fixada com base na pretensão dirigida às partes corrés - Recurso da corré provido e recurso da autora não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 425-430).
Nas razões do recurso especial (fls. 433-466), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 369, 442 e 443 do CPC, os quais "determinam que as partes
[trecho intermediário suprimido]
à intermediação do negócio em exame, ressaltou o v. julgado que sua efetivação envolveu a participação de vários intermediários, além do fato de as negociações anteriores não terem prosperado, de modo que o negócio não se realizou nos moldes inicialmente tratados pelo autor com os compradores e a vendedora e sim por meio da atuação da corré Guarda e outro intermediário" (fl. 428).
A revisão do entendimento do acórdão impugnado acerca da não configuração da hipótese de pagamento de comissão de corretagem demandaria, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inadmissível no âmbito desta Corte Superior, consoante o enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exp osto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.