DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NBS FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, com fundamento n… — REsp REsp 2099739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NBS FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art.
- Trata-se de ação de cobrança cumulada com reconvenção, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente, sob o fundamento de ausência de declaração de hipossuficiência ou de procuração com poderes específicos para esse fim.
- A parte recorrente alega violação aos artigos 76, 99, §2º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de abertura de prazo para apresentação da declaração de hipossuficiência ou da procuração com poderes específicos.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NBS FRANQUIAS E CONSULTORIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO Justiça gratuita Ausência de declaração de pobreza ou procuração com poder bastante Pressuposto legal ausente Indeferimento Descabida juntada posterior Decisão mantida Recurso desprovido."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com reconvenção, ambas julgadas improcedentes em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente, sob o fundamento de ausência de declaração de hipossuficiência ou de procuração com poderes específicos para esse fim.
A parte recorrente alega violação aos artigos 76, 99, §2º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de abertura de prazo para apresentação da declaração de hipossuficiência ou da procuração com poderes específicos.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão da Corte de origem divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual há muito tempo reconhece a desnecessidade de apresentação de declaração pessoal ou subscrita por advogado com poderes específicos para a formulação do pedido de assistência judiciária.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI 1.060/50) - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AFIRMAÇÃO FEITA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 901.685/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ou não, imprescindível o revolvimento dos fatos da causa, procedimento defeso no âmbito desta Corte, a teor do enunciado nº 7 de sua Súmula. A valoração da prova, por sua vez, pressupõe a inobservância a um princípio ou uma regra no campo probatório, o que no caso inocorreu.
(REsp n. 172.577/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 28/9/1998, p. 75.)
Tendo em conta que a análise da comprovação da alegada insuficiência é matéria de fato, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do pedido, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que reexamine o pedido de assistência judiciária do ora agravante sem condicionar sua concessão à necessidade de apresentação de declaração de pobreza.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.