DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA e … — REsp REsp 2099753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA e OUTRO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
- BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA.
- DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6007, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL ATACADISTA DE ALIMENTOS STOCK LTDA e OUTRO à decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 677):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PIS/COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIGARROS. BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES INFERIOR À PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A APRECIADA PELO STF NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ACÓRDÃO E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 687-696), os embargantes alegam a existência de omissão no julgado embargado.
Para tanto, afirmam que a questão relacionada à legitimidade "não demanda análise de natureza constitucional, e não extrapola os limites da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial" (e-STJ, fl. 687).
No mais, os embargantes repisam argumentos levantados no recurso especial sobre a legitimidade do comerciante varejista para pleitear a restituição de valores pagos a maior de PIS e COFINS no regime de substituição tributária.
Requerem, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 705).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso em apreço, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a decisão embargada foi proferida de forma fundamentada e coerente, não havendo nenhuma vício a ser sanado.
Com efeito, a decisão embargada consignou, de maneira clara, que a controvérsia dos autos sobre a legitimidade para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de PIS e COFIN foi enfrentada pelo Tribunal de origem sobre fundamentos de natureza eminentemente constitucional, inclusive com base no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, entendeu-se que a matéria ultrapassa os limites da competência desta Corte, no âmbito do recurso especial.
Depreende-se das razões apresentadas que os embargantes não se conformam com a conclusão da decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.
Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em
[trecho intermediário suprimido]
atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.