DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS MITSURU MURASSE, com fundamento no art — REsp REsp 2099757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS MITSURU MURASSE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art.
- 7.713/88, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5922, 5915, 5924
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS MITSURU MURASSE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 186):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
2. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222/225).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 e 35, § 4º, III, do Decreto 9.580/2018.
Sustenta, em suma, que a isenção do imposto de renda não "deve sofrer limitação temporal à data do diagnóstico pelo fato de ter ocorrido após o saque integral dos proventos de sua aposentadoria privada" (fl. 245), pois é incontroversa sua condição de pessoa aposentada com doença grave, "notadamente por não reconhecer a concessão da regra isentiva de imposto de renda sobre os proventos complementares de aposentadoria do Recorrente, autorizando, portanto, o manejo do presente Recurso Especial, com o objetivo de ver sanada indigitada decisão" (fl. 246).
Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar, mesmo que resgatados de forma integral e poucos meses antes do diagnóstico da doença.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/284).
O recurso foi admitido (fls. 289/290).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Mitsuru Murasse objetivando a inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria complementar resgatados integralmente, bem como o direito de não se sujeitar ao pagamento do imposto compensatório na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física de 2022, em razão de ser pessoa com neoplasia maligna na próstata, diagnosticada em outubro/2021.
A segurança foi denegada em primeira instância, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação.
Ao decidir a controvérsia, a Corte regional assim fundamentou:
A isenção emana do ente tributante que, tendo instituído um tributo no exercício da sua competência, decide abrir mão de
[trecho intermediário suprimido]
7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.735.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018 - destaquei .)
Neste caso, residindo a controvérsia em saber se o direito pleiteado incide antes da data do diagnóstico da doença, razão não assiste à parte recorrente.
Ante o exposto nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.