DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANE FERREIRA COSTA FRANCA contra acórdão profe… — REsp REsp 2099760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANE FERREIRA COSTA FRANCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A recorrente foi inicialmente condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo absolvida do crime de associação para o tráfico (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena-base do corréu Alyson e reduzir a fração do privilégio concedido a ele (fls.
- A recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão na valoração negativa das consequências do crime e na fixação do regime fechado, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANE FERREIRA COSTA FRANCA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A recorrente foi inicialmente condenada pelo Juízo de primeiro grau às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo absolvida do crime de associação para o tráfico (fls. 456-471).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas, negando provimento ao recurso defensivo e dando parcial provimento ao recurso do Ministério Público para majorar a pena-base do corréu Alyson e reduzir a fração do privilégio concedido a ele (fls. 723-742).
A recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão na valoração negativa das consequências do crime e na fixação do regime fechado, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 770-775).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 33, 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da manutenção da pena-base acima do mínimo legal e do regime fechado (fls. 778-801).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que a discussão dos temas subjacentes implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do apelo nobre, conforme Súmula n. 7, STJ (fl. 870).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à manutenção da pena-base acima do mínimo legal e à fixação do regime fechado para o cumprimento da pena imposta à recorrente pelo crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a redução da pena-base para o mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, alegando que a valoração negativa das consequências do crime e da natureza e quantidade da droga foi indevida, pois são inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas.
Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pena-base acima do mínimo legal e o regime inicial fechado (fl. 737):
" .. Por sua vez, a pena de Fabiane, a pena-base foi estipulada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 dias-multa, diante da análise desfavorável as consequências do crime e a
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. Tratando-se de paciente reincidente, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados, como a reincidência do agravante e a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade de droga apreendida - 4 "tijolos" com 4kg de maconha e 1 "pedra" com 533,91g de crack), justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, que no caso é o fechado.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 986.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.