DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marli Cordeiro Delfino contra decisão assim eme… — REsp REsp 2099798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marli Cordeiro Delfino contra decisão assim ementada (fl.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO POVIDO.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO POVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
195, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marli Cordeiro Delfino contra decisão assim ementada (fl. 593)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO POVIDO.
A parte embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, aos seguintes argumentos: (a) "há omissão quanto a análise do item ""D"" constante no relatório, qual seja: ""(d) caso não acolhida a tese de aplicação dos Temas 475 e 476 do STJ no presente caso, deve se reconhecer que o valor abatido a título de seguro desemprego nos atrasados é apenas o valor efetivamente recebido, não sendo correta a supressão da competência de forma integral""; (b) refere que houve a afetação do Tema 1.207/STJ, o qual se refere exatamente ao questionamento trazido no recurso especial; (c) a questão também pode ser inserida no Tema 1.013/STJ e (d) ausente análise da existência ou não de bis in idem nos honorários fixados na execução sobre a diferença entre o cálculo homologado e o apresentado pelo INSS, inserindo-se a verba honorária do processo de conhecimento.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ocorre que a decisão embargada foi clara ao decidir o recurso especial, inclusive nos termos de julgados que menciona. Logo, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Acerca da alegação de omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre a tese de que o valor abatido a título de seguro desemprego nos atrasados é apenas o valor efetivamente recebido, não sendo correta a supressão da competência de forma integral, verifica-se que a decisão embargada assim consignou (fls. 594-595):
As razões de recurso especial apresentadas pelo segurado apontaram a tese de
[trecho intermediário suprimido]
fixado na decisão agravada (10%), porém, deverá incidir na diferença entre o valor aqui fixado e aquele pretendido pela autarquia, excetuada a parte relativa aos honorários advocatícios, para que não ocorra bis in idem. (grifei).
Assim, o entendimento da Corte a quo se coaduna com o desta Corte, segundo a qual a verba honorária deve ser arbitrada com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída a parcela incontroversa.
Deste modo, diante da apreciação das questões relevantes acerca da verba honorária, evidencia-se que a pretensão é de rediscutir matéria satisfatoriamente decidida no julgado embargado, o que não se admite nesta via.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.