ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2099799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- O acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
- A conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação desenvolvida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recuperação judicial.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação desenvolvida. Prestação jurisdicional hígida.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e negou-lhe provimento.
Em suas razões, reafirma que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que não incide à hipótese o óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recuperação judicial.
2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação desenvolvida. Prestação jurisdicional hígida.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
Não há razão apta a conduzir a reforma da decisão agravada.
Isso porque, em primeiro lugar, verificando-se estar o acórdão proferido pelo TJRJ adequadamente motivado, sem qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se pode concluir ter havido negativa de prestação jurisdicional.
A propósito, veja-se o que constou na decisão agravada:
O acórdão recorrido concluiu que o agravo de instrumento interposto pelo recorrente não comportava conhecimento.
O fundamento adotado foi o de que, não obstante a aparente diferença entre algum dos elementos da demanda (tais como partes, pedido e causa de pedir), havendo identidade da relação jurídica em discussão, a litispendência estaria configurada.
O aresto está devidamente fundamento e a conclusão alcançada decorre logicamente da argumentação deduzida, de modo que não há qualquer mácula no julgado apta a ensejar o acolhimento da alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
(e-STJ fl. 808)
Em segundo lugar porque, tendo o Tribunal de origem concluído estar configurada a litispendência, não há como alterar tal inferência em recurso especial, haja vista a impossibilidade de o STJ reexaminar fatos e provas.
Vale frisar que, consoante indicado na decisão impugnada, a jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido (AgInt no REsp 1.776.058/ES, Terceira Turma, DJe 16/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.118.924/SC, Quarta Turma, DJe 24/4/2023).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.