DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento … — REsp REsp 2099829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o TJM/RS, por decisão de maioria, deu provimento à correição parcial interposta pela defesa do réu, para "para determinar que, à luz do disposto nos arts.
- 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0090028- 05.2022.9.21.0000/RS.
Consta dos autos que o TJM/RS, por decisão de maioria, deu provimento à correição parcial interposta pela defesa do réu, para "para determinar que, à luz do disposto nos arts. 427 e 428 do CPPM, os interrogatórios dos réus sejam realizados em audiências apartadas, após a oitiva das testemunhas e da realização da fase de diligências".
Face a essa decisão, o MPRS interpôs embargos infringentes e de nulidade, a favor do réu, pretendendo a prevalescência do voto divergente, o que restou desacolhido por novo acórdão.
Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 400 do CPP, argumentando que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela aplicabilidade do procedimento do referido dispositivo legal a todos os interrogatório s, por se tratar de norma mais favorável ao réu.
Oferecidas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM definiu importantes balizas acerca da derrogação parcial das normas que definem o procedimento dos crimes militares, regidos pelo Código de Processo penal Militar (CPPM). Por oportuno, transcreve-se a ementa (grifei):
Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, art. 124 c/c CPM, art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada
[trecho intermediário suprimido]
para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado.
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9. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC n. 680.538/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª. T., julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021)
À vista do exposto, reputo ocorrida a violação do art. 400 do Código de Processo Penal e, via de consequência, dou provimento ao recurso especial para cassar os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de origem e determinar que seja realizado novo julgamento do recurso de apelação defensivo, observando-se a integral aplicação do art. 400 do CPP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.