DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY VINICIUS SOARES DE SOUZA com fundamento no art — REsp REsp 2099834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY VINICIUS SOARES DE SOUZA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 71 do Código Penal (furto qualificado), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 dias-multa (fl.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "reconhecer a qualificadora prevista no § 4º, I do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por WESLEY VINICIUS SOARES DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0433.15.029537-9/001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, na forma do art. 71 do Código Penal (furto qualificado), à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 93 dias-multa (fl. 927).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, enquanto que o da acusação foi parcialmente provido para "reconhecer a qualificadora prevista no § 4º, I do art. 155 do Código Penal e afastar a aplicação do crime continuado, reconhecendo a incidência do concurso material, nos moldes do art. 69 do Código Penal, concretizando a reprimenda total para cada um dos acusados D.R.M e W.V.S.D.S. alhures qualificados, em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa" (fl. 1149). No mais, foi mantida a sentença de primeiro grau.
O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, §40 , 1 e IV, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - COMPROVAÇÃO - DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA E RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - POSSIBLIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS - NÃO FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
-A prática pelo acusado da conduta descrita no artigo 155, §4 0, 1 e IV, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual.
-O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. Tendo sido fixada a pena-base em patamar que não se mostra desarrazoado, não há alteração a ser feita.
-Presentes outros elementos probatórios capazes de comprovar o rompimento de obstáculo, a mesma deve incidir à luz da melhor interpretação do art. 167 do Código de Processo Penal.
-Não preenchidos os requisitos elencados no ad. 71 do CP, dentre eles, a periodicidade entre os delitos; o afastamento da
[trecho intermediário suprimido]
de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a unidade de desígnios. 2. A diversidade de vítimas e a prática de delitos com desígnios autônomos caracterizam reiteração criminosa, não configurando continuidade delitiva. 3. O reexame de fatos e provas para reconhecimento da continuidade delitiva é incabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.9.2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31.3.2023.
(AgRg no HC n. 948.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.